CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 815
À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 815 da CLT: A Arbitragem nos Dissídios Trabalhistas

O artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduz a possibilidade de as partes envolvidas em um dissídio trabalhista optarem pela arbitragem como forma de solucionar o conflito.

O Que é Arbitragem?

A arbitragem é um método alternativo de resolução de disputas, no qual as partes escolhem um terceiro imparcial, o árbitro, para decidir o conflito. A decisão do árbitro, chamada de sentença arbitral, tem a mesma força legal de uma decisão judicial e é vinculante para as partes.

Como Funciona a Arbitragem Trabalhista Segundo o Artigo 815?

O artigo 815 da CLT estabelece que:

  • Acordo das Partes: A arbitragem trabalhista só pode ocorrer se houver acordo entre o empregado e o empregador. Não pode ser imposta por uma das partes à outra.
  • Escolha do Árbitro: As partes, de comum acordo, escolhem quem será o árbitro. A CLT não especifica requisitos rígidos para a escolha, mas a imparcialidade e o conhecimento da matéria trabalhista são fundamentais.
  • Decisão Vinculante: A decisão proferida pelo árbitro (sentença arbitral) tem força de lei entre as partes e deve ser cumprida.

Benefícios da Arbitragem Trabalhista

A opção pela arbitragem pode trazer algumas vantagens, como:

  • Agilidade: Em muitos casos, a arbitragem tende a ser mais rápida do que o processo judicial tradicional.
  • Especialização: As partes podem escolher um árbitro com conhecimento específico na área em que surgiu o conflito, o que pode levar a uma decisão mais técnica e adequada.
  • Confidencialidade: O processo de arbitragem geralmente é confidencial, o que pode ser desejável para ambas as partes.
  • Flexibilidade: As partes podem ter mais controle sobre o procedimento, adaptando-o às suas necessidades.

Limitações e Considerações Importantes

É crucial ressaltar alguns pontos:

  • Natureza Facultativa: A arbitragem é uma escolha voluntária. Se uma das partes não concordar, o dissídio deverá ser resolvido pela Justiça do Trabalho.
  • Hipossuficiência do Empregado: Na relação de trabalho, o empregado é frequentemente considerado a parte hipossuficiente. Por isso, a opção pela arbitragem por parte do empregado deve ser feita de forma consciente e livre de qualquer pressão. A lei busca proteger o trabalhador, garantindo que ele não seja obrigado a abdicar de seus direitos.
  • Natureza dos Direitos: A arbitragem deve ser utilizada para resolver conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. Direitos indisponíveis ou de ordem pública, que visam proteger o trabalhador, geralmente não são objeto de arbitragem.

Em suma, o artigo 815 da CLT abre a porta para que empregados e empregadores, de forma consensual, utilizem a arbitragem como um caminho para a resolução de seus litígios trabalhistas, buscando celeridade e especialização na decisão. No entanto, é essencial que essa opção seja tomada com cautela e plena ciência dos seus desdobramentos, sempre respeitando a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador.